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CONDOMÍNIO: ASSEMBLÉIA GERAL É OBRIGATÓRIA.


Condomínio: Assembléia Geral é obrigatória.







Os síndicos estão obrigados a convocar uma assembléia anual, para ser aprovada a previsão orçamentária, analisadas as contas do período, eleger seus substitutos etc. Essa assembléia geral é a ordinária.

Em alguns condomínios, poucos felizmente, o síndico se omite. Deixa o tempo passar e não convoca a assembléia, o que nunca é um bom sinal.

Quase sempre é por desleixo, ou interesses excusos. Os condôminos precisam ficar atentos. Passados dois meses, em média, da época em que a assembléia geral ordinária deveria ter sido convocada e não foi, devem eles se reunir e convoca-la.

Mas é importantíssimo atentar para o cumprimento rigoroso da lei e da convenção condominial, a fim de que a assembléia não seja passível de anulação.

Para a convocação, é preciso verificar, na convenção condominial, o quorum e as formalidades previstas.O novo Código Civil, ao tratar da assembléia geral ordinária, no artigo 1.350, parágrafo segundo, diz que "Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá faze-lo".

Reunidos 1/4 dos condôminos, é preciso redigir a convocação, respeitando as cláusulas da convenção do condomínio. De forma geral, deve constar a data, o local, o horário da primeira e da segunda convocação, com o tempo que deve mediar uma e outra, e a "Ordem do Dia".

Na "Ordem do Dia", devem ser enumerados os assuntos a serem discutidos e, como último item, "assuntos gerais", no qual são abordados aspectos de menor importância.

Todos os condôminos tem que ser convocados, de preferência com protocolo ou por carta com aviso de recebimento. O artigo 1.354 do Código Civil é bem claro: "A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião".

Há ocasiões em que também existe a necessidade de se convocar uma assembléia geral extraordinária.

Idênticos cuidados devem ser tomados. Inclusive o mesmo quorum. Diz o artigo 1.355 do Código Civil: "Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos".

Acrescente-se que a não convocação de assembléia obrigatória, pelo síndico, dentro de um prazo razoável, deve ser entendido como administração inadequada, motivo suficiente para sua destituição.

Por essas razões é que os condôminos devem ficar atentos à administração, participarem ativamente das reuniões do condomínio, não se omitirem.

É comum encontrarmos condôminos que reclamam dos síndicos, mas, nas assembléias de eleição de síndico, não comparecem com receio de serem indicados ou, se comparecem, não se candidatam com a desculpa de que não tem tempo.



Fonte :

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